Texto Participativo 2
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591
II - aquisição ou reforma de imóveis destinados à locação;
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III - intermediação financeira;
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IV - exploração de jogos de azar de qualquer espécie;
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594
V - exploração de saunas, termas e boates;
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VI - comercialização de bebidas alcoólicas no varejo ou fracionada; ou
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596
VII - comercialização de fumo.
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597
§ 6º As agências financeiras oficiais de fomento poderão, mediante justificativa, impor restrições ao financiamento destinado a atividades além daquelas referidas no § 5º.
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§ 7º Na concessão de empréstimos e financiamentos, os agentes financeiros habilitados não poderão impor critérios ou requisitos que não tenham sido originalmente delineados e estabelecidos pelas agências financeiras oficiais de fomento.
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§ 8º Nas hipóteses de concessão de financiamento para redução do déficit habitacional e melhoria das condições de vida das pessoas com deficiência, deverá ser observado o disposto no art. 32, caput, inciso I, da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
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600
§ 9º A vedação de que trata o inciso I do § 1º deste artigo não se aplica às renegociações previstas no art. 2º da Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016.