Texto Participativo 2
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DA DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL
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Art. 117. A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada da União não poderá superar a variação acumulada:
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I - do Índice Geral de Preços do Mercado – IGP-M, no período compreendido entre a data de emissão dos títulos que a compõem e o fim do exercício de 2019; e
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II - do IPCA, a partir do exercício de 2020.
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Art. 118. Os valores do refinanciamento da dívida pública federal serão incluídos na Lei Orçamentária de 2027 e nos créditos adicionais separadamente das demais receitas de operações de crédito e despesas com amortização da dívida, em conformidade com o disposto nos art. 5º, § 2º, e art. 52, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, devendo as dotações destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária constar de programação específica.
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§ 1º Para fins do disposto no caput, entende-se por refinanciamento o pagamento do principal da dívida pública federal, acrescido da atualização monetária, realizado com recursos provenientes da emissão de títulos.
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§ 2º (VETADO) -
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As dotações relativas ao refinanciamento da dívida pública mobiliária federal, interna e externa, serão discriminadas na Lei Orçamentária de 2027 e nos créditos adicionais em categorias de programação distintas, classificadas como amortização da dívida (GND 6): -
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I - - (VETADO) -
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o montante da Atualização Monetária do Refinanciamento da Dívida Mobiliária Federal; e