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Texto Participativo 2

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4368
    761

    Art. 113. No Projeto de Lei Orçamentária de 2027 e na respectiva Lei, os recursos destinados aos investimentos programados no Plano de Ações Articuladas – PAR deverão priorizar a conclusão dos projetos em andamento com vistas a promover a funcionalidade e a efetividade da infraestrutura instalada.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4369
    762

    Art. 114. Os pagamentos à conta de recursos recebidos da União abrangidos pela Seção I e pela Seção II estão sujeitos à identificação, por CPF ou CNPJ, do beneficiário final da despesa.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4370
    763

    § 1º Toda movimentação de recursos de que trata este artigo, por parte de convenentes ou executores, somente será realizada se atendidos os seguintes preceitos:

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4371
    764

    I - movimentação mediante conta bancária específica para cada instrumento jurídico celebrado; e

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4372
    765

    II - desembolsos por meio de documento bancário, com crédito na conta bancária de titularidade do fornecedor ou do prestador de serviços, ressalvado o disposto no § 2º.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4373
    766

    § 2º Ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade concedente poderá autorizar, mediante justificativa, o pagamento em espécie a fornecedores e prestadores de serviços, considerada a regulamentação em vigor.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4374
    767

    Art. 115. As transferências previstas neste Capítulo, exceto aquelas a que se refere o art. 108, serão classificadas, obrigatoriamente, nos elementos de despesa “41 - Contribuições”, “42 - Auxílio” ou “43 - Subvenções Sociais”, conforme o caso.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4375
    768

    Art. 116. Os valores mínimos para as transferências previstas neste Capítulo serão estabelecidos em ato do Poder Executivo federal.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4376
    769
    Parágrafo único. (VETADO)
  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4377
    770
    O regulamento específico a que se refere o inciso XXVI do art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, não poderá estabelecer como valor mínimo, para celebração de convênios e de contrato de repasses, montante superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para execução de obras e a R$ 100.000,00 (cem mil reais) para demais objetos.

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