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Texto Participativo 2

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4578
    971

    I - vedada a referência a outras proposições legislativas em tramitação ou a ato infralegal ainda não editado; e

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4579
    972

    II - permitida a referência à norma, lei ou ato infralegal, publicado no mesmo exercício financeiro ou no anterior, que registre de forma expressa, precisa e específica, ainda que na exposição de motivos ou no documento que o tenha fundamentado, os casos em que seus efeitos poderão ser considerados para fins de compensar a redução de receita ou o aumento de despesa.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4580
    973

    § 5º Não se submetem às medidas de compensação as hipóteses de aumento de despesas previstas no art. 24, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4581
    974

    § 6º Quando solicitados por presidente de órgão colegiado do Poder Legislativo, os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União fornecerão, no âmbito de suas competências, no prazo de sessenta dias, os subsídios técnicos para o cálculo do impacto orçamentário-financeiro de proposição legislativa, para fins de elaboração do demonstrativo a que se refere o caput por parte do órgão colegiado solicitante, observado o disposto no § 1º.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4582
    975

    § 7º Para fins de cumprimento do disposto no art. 14, caput, inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as proposições legislativas em tramitação que impliquem ou autorizem renúncia de receita poderão ter seus efeitos considerados na estimativa de receita do Projeto da Lei Orçamentária de 2027 e da respectiva Lei.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4583
    976

    § 8º O disposto no caput aplica-se às proposições legislativas e às propostas de atos infralegais que:

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4584
    977

    I - contenham remissão à futura legislação, estabeleçam parcelamento de despesa ou prevejam postergação do impacto orçamentário-financeiro;

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4585
    978

    II - estejam em tramitação no Congresso Nacional; ou

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4586
    979

    III - estejam em fase de sanção.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4587
    980

    § 9º Ficam dispensadas das medidas de compensação as proposições legislativas que impliquem renúncia de receita ou aumento da despesa obrigatória de caráter continuado cujo impacto seja de até um milésimo por cento da receita corrente líquida realizada no exercício de 2026.

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