Consulta Pública
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111
III - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (MA 50);
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112
IV - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos (MA 60);
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113
V - Aplicações Diretas (MA 90); e
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114
VI - Aplicações Diretas Decorrentes de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (MA 91).
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115
§ 8º O empenho da despesa não poderá ser realizado com modalidade de aplicação “a definir” (MA 99).
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116
§ 9º É vedada a execução orçamentária de programação que utilize a designação “a definir” ou outra que não permita a sua identificação precisa.
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117
§ 10. O IU tem por finalidade indicar se os recursos compõem contrapartida nacional de empréstimos ou de doações, ou se são destinados a outras aplicações, e deverá constar da Lei Orçamentária de 2027 e dos créditos adicionais, no mínimo, com o seguinte detalhamento:
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118
I - recursos não destinados à contrapartida ou a despesas com ações e serviços públicos de saúde, com manutenção e desenvolvimento do ensino (IU 0);
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119
II - contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD (IU 1);
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120
III - contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID (IU 2);