Consulta Pública
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131
Art. 9º O Projeto de Lei Orçamentária de 2027 e a respectiva Lei serão constituídos de:
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I - texto da Lei e seus anexos;
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II - quadros orçamentários consolidados relacionados no Anexo I;
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III - anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com:
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a) receitas, discriminadas por natureza, com a identificação das fontes de recursos correspondentes, da esfera orçamentária e do caráter financeiro (F) ou primário (P) dos recursos, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; e
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b) despesas, discriminadas na forma prevista no art. 7º e nos demais dispositivos pertinentes desta Lei;
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IV - discriminação da legislação da receita e da despesa referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e
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V - anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição, na forma prevista nesta Lei.
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§ 1º Os quadros orçamentários consolidados e as informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo dos títulos respectivos, os dispositivos legais a que se referem.
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§ 2º O Projeto de Lei Orçamentária de 2027 e a respectiva Lei conterão anexo específico com a relação dos subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves, cujas execuções observarão o disposto no Capítulo X.