Consulta Pública
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§ 6º O Orçamento de Investimento deverá contemplar as informações previstas nos incisos I, III, IV e V do § 3º e no § 4º, por função e subfunção.
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Art. 10. O Poder Executivo federal encaminhará ao Congresso Nacional, no prazo de vinte dias, contado da data de envio do Projeto de Lei Orçamentária de 2027, exclusivamente em meio eletrônico, demonstrativos, elaborados a preços correntes, com as informações complementares a que se refere o Anexo II.
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Art. 11. A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária de 2027 conterá:
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I - resumo da política econômica do País, análise da conjuntura econômica e indicação do cenário macroeconômico para 2027 e suas implicações sobre a proposta orçamentária de 2027;
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II - resumo das principais políticas setoriais do Governo;
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III - avaliação das necessidades de financiamento do Governo Central relativas aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, explicitando as receitas e as despesas, e os resultados primário e nominal implícitos no Projeto de Lei Orçamentária de 2027, na Lei Orçamentária de 2026 e na sua reprogramação, e aqueles realizados em 2025, de modo a evidenciar:
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a) a metodologia de cálculo de todos os itens computados na avaliação das necessidades de financiamento; e
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b) os parâmetros utilizados, informando, separadamente, as variáveis macroeconômicas de que trata o Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo IV a esta Lei, referidas no art. 4º, § 2º, inciso II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, verificadas em 2025 e suas projeções para 2026 e 2027;
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IV - indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal e da sistemática adotada para avaliação do cumprimento das metas;
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V - demonstrativo sintético dos principais agregados da receita e da despesa;