Consulta Pública
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VI - demonstrativo do resultado primário das empresas estatais federais com a metodologia de apuração do resultado; e
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VII - demonstrativo da compatibilidade dos valores máximos da programação constante do Projeto de Lei Orçamentária de 2027 com os limites individualizados de despesas primárias e com o montante a ser destinado a investimentos, calculados na forma prevista na Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, incluindo a adequação da proporção referida no art. 19 desta Lei.
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Art. 12. O Projeto de Lei Orçamentária de 2027, a respectiva Lei e os créditos adicionais discriminarão, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas a:
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I - ações descentralizadas de assistência social para cada Estado e seus Municípios e para o Distrito Federal;
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II - ações de alimentação escolar para a educação básica, inclusive por intermédio de instituições da rede federal de educação profissional, científica e tecnológica;
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III - benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
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IV - benefícios assistenciais custeados pelo Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS;
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V - benefícios obrigatórios concedidos aos servidores civis, empregados e militares e aos seus dependentes, exceto os relativos a assistência médica e odontológica;
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VI - assistência médica e odontológica dos servidores civis, empregados e militares e dos seus dependentes;
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VII - indenização devida a ocupantes de cargo efetivo das carreiras e planos especiais de cargos, em exercício nas unidades situadas em localidades estratégicas vinculadas à prevenção, ao controle, à fiscalização e à repressão dos delitos transfronteiriços, nos termos do disposto na Lei nº 12.855, de 2 de setembro de 2013;