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  • /processes/pldo/f/98/paragraphs/5513
    161

    VI - demonstrativo do resultado primário das empresas estatais federais com a metodologia de apuração do resultado; e

  • /processes/pldo/f/98/paragraphs/5514
    162

    VII - demonstrativo da compatibilidade dos valores máximos da programação constante do Projeto de Lei Orçamentária de 2027 com os limites individualizados de despesas primárias e com o montante a ser destinado a investimentos, calculados na forma prevista na Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, incluindo a adequação da proporção referida no art. 19 desta Lei.

  • /processes/pldo/f/98/paragraphs/5515
    163

    Art. 12. O Projeto de Lei Orçamentária de 2027, a respectiva Lei e os créditos adicionais discriminarão, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas a:

  • /processes/pldo/f/98/paragraphs/5516
    164

    I - ações descentralizadas de assistência social para cada Estado e seus Municípios e para o Distrito Federal;

  • /processes/pldo/f/98/paragraphs/5517
    165

    II - ações de alimentação escolar para a educação básica, inclusive por intermédio de instituições da rede federal de educação profissional, científica e tecnológica;

  • /processes/pldo/f/98/paragraphs/5518
    166

    III - benefícios do Regime Geral de Previdência Social;

  • /processes/pldo/f/98/paragraphs/5519
    167

    IV - benefícios assistenciais custeados pelo Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS;

  • /processes/pldo/f/98/paragraphs/5520
    168

    V - benefícios obrigatórios concedidos aos servidores civis, empregados e militares e aos seus dependentes, exceto os relativos a assistência médica e odontológica;

  • /processes/pldo/f/98/paragraphs/5521
    169

    VI - assistência médica e odontológica dos servidores civis, empregados e militares e dos seus dependentes;

  • /processes/pldo/f/98/paragraphs/5522
    170

    VII - indenização devida a ocupantes de cargo efetivo das carreiras e planos especiais de cargos, em exercício nas unidades situadas em localidades estratégicas vinculadas à prevenção, ao controle, à fiscalização e à repressão dos delitos transfronteiriços, nos termos do disposto na Lei nº 12.855, de 2 de setembro de 2013;

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