Consulta Pública
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§ 1º Para fins da demonstração da compatibilidade referida no caput, em conformidade com o disposto no art. 2º, § 3º, e no art. 5º, § 3º, da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, e no art. 4º, § 5º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, admite-se, no âmbito da execução, intervalo de tolerância com:
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I - limite superior equivalente a superávit primário de R$ XXXX (XXXX XXXX XXXX); e
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II - limite inferior equivalente ao resultado primário de R$ XXXX (XXXX XXXX XXXX).
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§ 2º A obtenção de resultado que exceda ao limite superior de que trata o inciso I do § 1º não implica descumprimento da meta estabelecida no caput.
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§ 3º A projeção de resultado primário dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para 2027, constante do Anexo IV.1 - Metas Fiscais Anuais, será referência para fins de fixação dos limites para contratação de operações de crédito pelos entes federativos e concessão de garantias da União a essas operações.
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Art. 3º A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2027 e a execução da respectiva Lei, no que se refere ao Orçamento de Investimento, deverão ser compatíveis com a meta de déficit primário de R$ XXXX (XXXX XXXX XXXX) para o Programa de Dispêndios Globais de que trata o inciso XIX do Anexo II.
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Parágrafo único. Não serão consideradas na meta de déficit primário de que trata o caput:
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I - as empresas do Grupo Petrobras;
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II - as empresas do Grupo Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional – ENBPar;
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III - as despesas do Orçamento de Investimento destinadas ao Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC, limitadas a R$ XXXX (XXXX XXXX XXXX); e