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  • /processes/pldo/f/98/paragraphs/5373
    21

    § 1º Para fins da demonstração da compatibilidade referida no caput, em conformidade com o disposto no art. 2º, § 3º, e no art. 5º, § 3º, da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, e no art. 4º, § 5º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, admite-se, no âmbito da execução, intervalo de tolerância com:

  • /processes/pldo/f/98/paragraphs/5374
    22

    I - limite superior equivalente a superávit primário de R$ XXXX (XXXX XXXX XXXX); e

  • /processes/pldo/f/98/paragraphs/5375
    23

    II - limite inferior equivalente ao resultado primário de R$ XXXX (XXXX XXXX XXXX).

  • /processes/pldo/f/98/paragraphs/5376
    24

    § 2º A obtenção de resultado que exceda ao limite superior de que trata o inciso I do § 1º não implica descumprimento da meta estabelecida no caput.

  • /processes/pldo/f/98/paragraphs/5377
    25

    § 3º A projeção de resultado primário dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para 2027, constante do Anexo IV.1 - Metas Fiscais Anuais, será referência para fins de fixação dos limites para contratação de operações de crédito pelos entes federativos e concessão de garantias da União a essas operações.

  • /processes/pldo/f/98/paragraphs/5378
    26

    Art. 3º A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2027 e a execução da respectiva Lei, no que se refere ao Orçamento de Investimento, deverão ser compatíveis com a meta de déficit primário de R$ XXXX (XXXX XXXX XXXX) para o Programa de Dispêndios Globais de que trata o inciso XIX do Anexo II.

  • /processes/pldo/f/98/paragraphs/5379
    27

    Parágrafo único. Não serão consideradas na meta de déficit primário de que trata o caput:

  • /processes/pldo/f/98/paragraphs/5380
    28

    I - as empresas do Grupo Petrobras;

  • /processes/pldo/f/98/paragraphs/5381
    29

    II - as empresas do Grupo Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional – ENBPar;

  • /processes/pldo/f/98/paragraphs/5382
    30

    III - as despesas do Orçamento de Investimento destinadas ao Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC, limitadas a R$ XXXX (XXXX XXXX XXXX); e

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