Consulta Pública
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V - concedente - o órgão ou a entidade da administração pública federal, direta ou indireta, responsável pela transferência de recursos financeiros oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União destinados à execução de ações orçamentárias;
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VI - convenente - o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera de Governo, e a organização da sociedade civil, com os quais a administração pública federal pactue a execução de ações orçamentárias com transferência de recursos financeiros;
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VII - unidade descentralizadora - o órgão ou a entidade integrante dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, detentor e descentralizador de créditos orçamentários e recursos financeiros;
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VIII - unidade descentralizada - o órgão ou a entidade integrante dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, recebedor de créditos orçamentários e recursos financeiros;
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IX - produto - o bem ou o serviço que resulta da ação orçamentária do tipo atividade ou projeto;
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X - item de mensuração - o bem, o serviço ou outro atributo que permita mensurar a realização da ação orçamentária do tipo operação especial, quando couber;
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XI - unidade de medida - a unidade utilizada para quantificar e expressar as características do produto ou do item de mensuração;
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XII - meta física - a quantidade estimada para o produto ou item de mensuração no exercício financeiro;
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XIII - atividade - o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo no âmbito da União;
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XIV - projeto - o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo no âmbito da União; e