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  • /processes/pldo/f/98/paragraphs/5423
    71

    c) pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos;

  • /processes/pldo/f/98/paragraphs/5424
    72

    d) transferência para aplicação em programas de financiamento, nos termos do disposto no art. 159, caput, inciso I, alínea “c”, e no art. 239, § 1º, da Constituição; e

  • /processes/pldo/f/98/paragraphs/5425
    73

    e) contrato de gestão firmado nos termos do disposto no art. 47 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que contemple plano de sustentabilidade econômica e financeira; e

  • /processes/pldo/f/98/paragraphs/5426
    74

    IV - os Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste – FNO, FNE e FCO, de que trata a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, sem prejuízo da previsão orçamentária quando do repasse dos recursos por órgão ou entidade que integra os Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social.

  • /processes/pldo/f/98/paragraphs/5427
    75

    § 2º Deverão integrar os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social as despesas decorrentes do repasse de recursos pelo ente controlador às empresas estatais que firmarem o contrato de gestão de que trata o art. 47, parágrafo único, inciso II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

  • /processes/pldo/f/98/paragraphs/5428
    76

    § 3º A transição de empresas estatais entre os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e o Orçamento de Investimento deverá observar o disposto em ato do Poder Executivo federal.

  • /processes/pldo/f/98/paragraphs/5429
    77

    § 4º Na hipótese de celebração do contrato de gestão de que trata o art. 47 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ou de ato relacionado à transição de que trata o § 3º deste artigo, a empresa pública ou a sociedade de economia mista o encaminhará à Comissão Mista a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição, no prazo de trinta dias, contado da data de aprovação.

  • /processes/pldo/f/98/paragraphs/5430
    78

    Art. 7º Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento discriminarão a despesa por unidade orçamentária, com suas categorias de programação detalhadas no menor nível e dotações respectivas, e especificarão as esferas orçamentárias, os grupos de natureza de despesa – GND, os identificadores de resultado primário – RP, as modalidades de aplicação – MA, os identificadores de uso – IU e as fontes de recursos ou de financiamento.

  • /processes/pldo/f/98/paragraphs/5431
    79

    § 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal – F, da Seguridade Social – S ou de Investimento – I.

  • /processes/pldo/f/98/paragraphs/5432
    80

    § 2º Os GNDs constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminados a seguir:

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