Texto Participativo 2
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1511
I - permanecerão vinculadas ao autor originário, quando já empenhadas, sem possibilidade de modificação;
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II - quando não empenhadas, e com impedimento de ordem técnica, nos termos do § 13 do art. 166 da Constituição, serão vinculadas ao novo titular, que exercerá as prerrogativas de autor quanto aos remanejamentos e indicações; e
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III - quando não empenhadas e sem impedimento de ordem técnica, na eventualidade de novos impedimentos, aplica-se o disposto no inciso II, desde que haja prazo legal para processamento das medidas cabíveis.
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Art. 82. Observado o disposto nesta Seção, os procedimentos e os prazos referentes às dotações ou programações incluídas ou acrescidas por emendas, inclusive os critérios de publicidade e transparência de sua execução, serão estabelecidos por ato próprio do Poder Executivo federal, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação da Lei Orçamentária de 2027, sem prejuízo do atendimento dos prazos estabelecidos no art. 83, no art. 87, § 1º, e no art. 89, § 2º.
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Parágrafo único. (VETADO) -
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Todos os regulamentos emitidos pelo Poder Executivo, bem como comunicados, ofícios circulares, entre outros, referentes à execução de programações incluídas ou acrescidas por emendas, devem ser encaminhados pelo órgão emissor à CMO, até o dia seguinte ao de sua publicação, devendo a comissão divulgá-los em seu sítio eletrônico. -
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Subseção III
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Das dotações ou das programações incluídas ou acrescidas por emendas individuais nos termos do disposto no art. 166, § 9º e § 11, da Constituição
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Art. 83. Em atendimento ao disposto no art. 166, § 14, da Constituição, para viabilizar a execução das dotações ou programações incluídas ou acrescidas por emendas identificadas de acordo com o art. 7º, § 4º, inciso II, alínea “d”, item 1, serão observados os seguintes procedimentos e prazos:
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I - até dois dias para abertura do Siop, ou de outro sistema que vier a substituí-lo, contado da data de publicação da Lei Orçamentária de 2027;