Texto Participativo 2
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1501
II - os saldos não empenhados das emendas do autor.
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1502
§ 2º No caso das emendas na modalidade referida no art. 166-A, caput, inciso I, da Constituição, o pagamento deverá ser realizado de acordo com a programação financeira do Tesouro Nacional, sem prejuízo de seu caráter impositivo.
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1503
§ 3º Na abertura de créditos adicionais, não poderá haver redução do montante, por autor, das dotações autorizadas para ações e serviços públicos de saúde e manutenção e desenvolvimento do ensino.
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1504
Art. 79. O tratamento prioritário às programações do Novo PAC incluídas ou acrescidas por emendas, identificadas conforme o art. 7º, § 4º, inciso II, alínea “d”, será limitado aos valores das propostas habilitadas pelo Programa.
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1505
Art. 80. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2027, exceto as destinadas à correção de erros e omissões, somente poderão alocar recursos para programações de natureza discricionária.
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1506
Parágrafo único. No processo de apresentação de emendas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2027, de que trata o caput, deverão ser observados os seguintes requisitos:
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1507
I - quando as emendas dispuserem sobre o início de investimentos com duração superior a um exercício financeiro, deverão corresponder a projetos incluídos na Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024, que institui o Plano Plurianual 2024-2027, nos termos do disposto no art. 167, § 1º, da Constituição; e
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II - as emendas serão destinadas, prioritariamente, a projetos em andamento.
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1509
Art. 81. O identificador da dotação ou programação incluída ou acrescida por emendas, que constará dos sistemas de acompanhamento da execução financeira e orçamentária, tem por finalidade a identificação das emendas e respectivos autores.
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1510
Parágrafo único. Em caso de alteração do titular do mandato parlamentar decorrente de decisão judicial ou legislativa que importe em perda de mandato e convocação de novo parlamentar, as dotações oriundas de emendas individuais do parlamentar substituído observarão as seguintes regras: