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Texto Participativo 2

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3750
    1491
    Nos casos previstos nos incisos <span style='font-weight: bold;' id='711188'>I</span> e <span style='font-weight: bold;' id='711189'>II</span> do § <span style='font-weight: bold;' id='711187'>1º</span> deste artigo, será realizado o empenho das programações classificadas com RP 6, RP 7 e RP 8, devendo a licença ambiental e o projeto de engenharia serem providenciados no prazo para resolução da cláusula suspensiva.
  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3751
    1492

    Art. 77. As justificativas para a inexecução das despesas primárias discricionárias serão elaboradas pelos gestores responsáveis pela execução das respectivas programações e comporão os relatórios de prestação de contas anual dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3752
    1493

    § 1º Faculta-se a apresentação da justificativa referida no caput para as programações cuja execução tenha sido igual ou superior a 99% (noventa e nove por cento) da respectiva dotação, inclusive as classificadas com identificador de RP constante do art. 7º, § 4º, inciso II, alínea “d”.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3753
    1494

    § 2º As justificativas apresentadas pelos órgãos do Poder Judiciário da União somente comporão os respectivos relatórios de prestação de contas anual após manifestação do Conselho Nacional de Justiça.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3754
    1495

    § 3º O Poder Executivo poderá identificar outras hipóteses, não arroladas no § 1º do art. 76, que impeçam a execução das despesas primárias discricionárias classificadas nos termos das alíneas “b” e “c” do inciso II do § 4º do art. 7º.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3755
    1496

    Subseção II

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3756
    1497

    Das dotações ou programações incluídas ou acrescidas por emendas

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3757
    1498

    Art. 78. Para fins do disposto nesta Lei e na Lei Orçamentária de 2027, entendem-se como dotações ou programações incluídas ou acrescidas por emendas aquelas referentes às despesas primárias discricionárias classificadas com identificador de RP constante do art. 7º, § 4º, inciso II, alínea “d”.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3758
    1499

    § 1º Para fins de observância ao disposto no art. 166, § 19, da Constituição, no implemento das medidas de que tratam o art. 71 e o art. 73 desta Lei referente às emendas classificadas com RP 6 e RP 7, compete ao Poder Executivo federal a garantia de que o ônus máximo por autor, observada a aplicação mínima de recursos em ações e serviços públicos de saúde, seja equivalente ao menor valor entre:

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3759
    1500

    I - o montante total das medidas no âmbito de cada conjunto de emendas, conforme classificação com RP 6 e 7, dividido proporcionalmente à dotação das emendas de cada autor; e

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