Texto Participativo 2
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/processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3608
1981
Art. 69. As dotações destinadas à contrapartida nacional de empréstimos internos e externos e ao pagamento de amortização, juros e outros encargos poderão ser objeto de remanejamento entre categorias de programação.
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1982
Parágrafo único. Caso o remanejamento de que trata o caput seja efetuado por meio de crédito suplementar autorizado na Lei Orçamentária de 2027, deverão ser mantidos os montantes destinados, respectivamente, à contrapartida nacional e ao serviço da dívida.
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/processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3610
1983
Art. 70. Para fins do disposto no art. 165, § 10 e § 11, da Constituição, consideram-se compatíveis com o dever de execução das programações a abertura de créditos adicionais e demais alterações orçamentárias.
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1984
Parágrafo único. O dever de execução de que trata o art. 165, § 10, da Constituição, não vincula a reabertura de créditos adicionais e não obsta a escolha das programações que serão objeto de cancelamento e aplicação, por meio das alterações de que trata o caput, desde que cumpridos os demais requisitos referidos nesta Lei.
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1985
Art. 71. Para fins do disposto no art. 165, § 11, inciso I, da Constituição, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União deverão realizar o bloqueio de dotações orçamentárias discricionárias, de que trata o art. 7º, § 4º, inciso II, alíneas “b”, “c” e “d”, desta Lei, no montante necessário ao cumprimento dos limites individualizados estabelecidos na Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, com base nas informações constantes dos relatórios de avaliação de receitas e despesas primárias referidos no art. 73 desta Lei.
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1986
§ 1º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União deverão adotar providências para o cancelamento das dotações orçamentárias bloqueadas na forma prevista neste artigo, com vistas a garantir a plena conformidade das despesas autorizadas com os limites individualizados estabelecidos na Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, até o fim do exercício financeiro, ressalvada a reversão de bloqueios que possa ser efetuada com fundamento em relatório de avaliação subsequente.
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1987
§ 2º A Lei Orçamentária de 2027 deverá estabelecer as condições para abertura de créditos suplementares, para atender ao disposto no § 1º.
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1988
§ 3º O bloqueio referente às programações classificadas com identificador de RP constante do art. 7º, § 4º, inciso II, alínea “d”, poderá ser realizado até a proporção aplicável ao conjunto das demais despesas primárias discricionárias do Poder Executivo federal, observado o disposto no art. 166, § 19, da Constituição, e considerados os saldos não empenhados das emendas por autor.
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1989
Seção VIII
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/processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3617
1990
Da limitação orçamentária e financeira