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Texto Participativo 2

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3608
    1981

    Art. 69. As dotações destinadas à contrapartida nacional de empréstimos internos e externos e ao pagamento de amortização, juros e outros encargos poderão ser objeto de remanejamento entre categorias de programação.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3609
    1982

    Parágrafo único. Caso o remanejamento de que trata o caput seja efetuado por meio de crédito suplementar autorizado na Lei Orçamentária de 2027, deverão ser mantidos os montantes destinados, respectivamente, à contrapartida nacional e ao serviço da dívida.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3610
    1983

    Art. 70. Para fins do disposto no art. 165, § 10 e § 11, da Constituição, consideram-se compatíveis com o dever de execução das programações a abertura de créditos adicionais e demais alterações orçamentárias.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3611
    1984

    Parágrafo único. O dever de execução de que trata o art. 165, § 10, da Constituição, não vincula a reabertura de créditos adicionais e não obsta a escolha das programações que serão objeto de cancelamento e aplicação, por meio das alterações de que trata o caput, desde que cumpridos os demais requisitos referidos nesta Lei.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3612
    1985

    Art. 71. Para fins do disposto no art. 165, § 11, inciso I, da Constituição, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União deverão realizar o bloqueio de dotações orçamentárias discricionárias, de que trata o art. 7º, § 4º, inciso II, alíneas “b”, “c” e “d”, desta Lei, no montante necessário ao cumprimento dos limites individualizados estabelecidos na Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, com base nas informações constantes dos relatórios de avaliação de receitas e despesas primárias referidos no art. 73 desta Lei.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3613
    1986

    § 1º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União deverão adotar providências para o cancelamento das dotações orçamentárias bloqueadas na forma prevista neste artigo, com vistas a garantir a plena conformidade das despesas autorizadas com os limites individualizados estabelecidos na Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, até o fim do exercício financeiro, ressalvada a reversão de bloqueios que possa ser efetuada com fundamento em relatório de avaliação subsequente.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3614
    1987

    § 2º A Lei Orçamentária de 2027 deverá estabelecer as condições para abertura de créditos suplementares, para atender ao disposto no § 1º.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3615
    1988

    § 3º O bloqueio referente às programações classificadas com identificador de RP constante do art. 7º, § 4º, inciso II, alínea “d”, poderá ser realizado até a proporção aplicável ao conjunto das demais despesas primárias discricionárias do Poder Executivo federal, observado o disposto no art. 166, § 19, da Constituição, e considerados os saldos não empenhados das emendas por autor.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3616
    1989

    Seção VIII

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3617
    1990

    Da limitação orçamentária e financeira

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