Texto Participativo 2
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2001
c) a soma do limite ou o valor estimado para empenho com o estoque de restos a pagar ao fim de 2026 líquido de cancelamentos ocorridos em 2027, o limite ou o valor estimado para pagamento total no exercício, e a respectiva diferença.
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2002
§ 2º O Poder Executivo federal estabelecerá no ato de que trata o caput as despesas financeiras e as despesas primárias obrigatórias constantes da Seção I do Anexo III que estarão sujeitas a controle de fluxo, com o respectivo cronograma de pagamento.
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2003
§ 3º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais e às decorrentes de sentenças judiciais, os cronogramas anuais de desembolso mensal dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União terão como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição, na forma de duodécimos.
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2004
§ 4º Exceto quando a avaliação bimestral de receitas e despesas primárias indicar que não haverá comprometimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei, os limites de pagamento, aplicáveis às despesas orçamentárias e aos restos a pagar, não poderão ultrapassar, no âmbito:
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2005
I - dos órgãos previstos no art. 3º, caput, incisos I a V, da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, seus respectivos limites individualizados, e de acordo com o disposto no art. 3º, § 7º, da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023; e
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2006
II - das despesas primárias sujeitas a controle de fluxo do Poder Executivo federal, fundamentadas ou previstas no relatório de que trata este parágrafo.
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2007
§ 5º A partir do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias relativo ao quinto bimestre de 2027, se verificado que não haverá comprometimento na obtenção da meta de resultado primário da União definida no art. 2º caput, desta Lei, o respectivo relatório demonstrará a distribuição do espaço para ampliação do limite de pagamento a que se refere o art. 3º, § 7º, da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, de forma proporcional aos montantes de que trata o art. 73, § 1º, inciso I.
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2008
§ 6º As despesas primárias sujeitas a controle de fluxo correspondem às despesas obrigatórias listadas conforme o disposto no § 2º e às despesas discricionárias de que trata o art. 7º, § 4º, incluídas outras despesas discricionárias a que se referem as Leis de Diretrizes Orçamentárias de exercícios financeiros anteriores.
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2009
§ 7º Os cronogramas ou limites de pagamento das despesas primárias sujeitas a controle de fluxo poderão ter como referência máxima o valor das respectivas dotações orçamentárias previstas no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias e dos restos a pagar inscritos líquidos de cancelamentos.
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2010
§ 8º O somatório dos cronogramas ou dos limites de pagamento das despesas primárias sujeitas a controle de fluxo e da reserva de que trata o § 15 não será superior à previsão global do montante das Despesas com Controle de Fluxo do Poder Executivo federal constante do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, ajustada em virtude da necessidade de contenção de despesa ou em razão do espaço fiscal indicado nesse relatório.