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Texto Participativo 2

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3003
    2091

    e) contrato de gestão firmado nos termos do disposto no art. 47 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que contemple plano de sustentabilidade econômica e financeira; e

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3004
    2092

    IV - os Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste – FNO, FNE e FCO, de que trata a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, sem prejuízo da previsão orçamentária quando do repasse dos recursos por órgão ou entidade que integra os Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3005
    2093

    § 2º Deverão integrar os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social as despesas decorrentes do repasse de recursos pelo ente controlador às empresas estatais que firmarem o contrato de gestão de que trata o art. 47, parágrafo único, inciso II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3006
    2094

    § 3º A transição de empresas estatais entre os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e o Orçamento de Investimento deverá observar o disposto em ato do Poder Executivo federal.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3007
    2095

    § 4º Na hipótese de celebração do contrato de gestão de que trata o art. 47 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ou de ato relacionado à transição de que trata o § 3º deste artigo, a empresa pública ou a sociedade de economia mista o encaminhará à Comissão Mista a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição, no prazo de trinta dias, contado da data de aprovação.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3008
    2096

    Art. 7º Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento discriminarão a despesa por unidade orçamentária, com suas categorias de programação detalhadas no menor nível e dotações respectivas, e especificarão as esferas orçamentárias, os grupos de natureza de despesa – GND, os identificadores de resultado primário – RP, as modalidades de aplicação – MA, os identificadores de uso – IU e as fontes de recursos ou de financiamento.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3009
    2097

    § 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal – F, da Seguridade Social – S ou de Investimento – I.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3010
    2098

    § 2º Os GNDs constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminados a seguir:

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3011
    2099

    I - pessoal e encargos sociais (GND 1);

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3012
    2100

    II - juros e encargos da dívida (GND 2);

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