Texto Participativo 2
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2101
III - outras despesas correntes (GND 3);
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2102
IV - investimentos (GND 4);
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2103
V - inversões financeiras, incluídas as despesas referentes à constituição ou ao aumento de capital de empresas (GND 5); e
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2104
VI - amortização da dívida (GND 6).
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2105
§ 3º A reserva referida no art. 13 será classificada no GND 9, admitida outra classificação se:
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2106
I - forem destinadas especificamente às necessidades previstas no art. 122; ou
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2107
II - na hipótese prevista no art. 13, § 5º e § 6º, forem consideradas como investimentos.
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2108
§ 4º O identificador de RP visa a auxiliar a apuração do resultado primário previsto nos art. 2º e art. 3º, o qual deverá constar do Projeto de Lei Orçamentária de 2027 e da respectiva Lei em todos os GNDs e identificar, de acordo com a metodologia de cálculo das necessidades de financiamento do Governo Central, cujo demonstrativo constará anexo à Lei Orçamentária de 2027, nos termos do disposto no inciso X do Anexo I, se a despesa for:
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2109
I - financeira (RP 0);
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2110
II - primária e considerada na apuração do resultado primário para fins de cumprimento da meta, sendo: