Texto Participativo 2
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2121
§ 5º Nenhuma ação conterá, simultaneamente, dotações destinadas a despesas financeiras e primárias, ressalvada a reserva de contingência.
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2122
§ 6º A modalidade de aplicação – MA indica se os recursos serão aplicados:
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2123
I - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, em decorrência de descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
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2124
II - indiretamente, em decorrência de transferência da União, por outros entes federativos, por consórcios públicos ou por entidades privadas, exceto no caso previsto no inciso III; ou
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2125
III - indiretamente, em decorrência de delegação da União, por outros entes federativos ou consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva da União, especialmente nos casos que impliquem preservação de bens públicos federais ou acréscimo nos valores desses bens.
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2126
§ 7º A especificação da modalidade de aplicação de que trata o § 6º observará, no mínimo, o seguinte detalhamento:
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2127
I - Transferências a Estados e ao Distrito Federal (MA 30);
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2128
II - Transferências a Municípios (MA 40);
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2129
III - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (MA 50);
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2130
IV - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos (MA 60);