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Texto Participativo 2

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3163
    2251

    I - atender ao disposto no art. 167 da Constituição e aos limites individualizados de despesas primárias de que trata a Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, e observar as vinculações constitucionais e legais que incidem sobre as receitas;

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3164
    2252

    II - propiciar o controle dos valores transferidos conforme o disposto no Capítulo V e dos custos das ações;

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3165
    2253

    III - quando for o caso, considerar informações sobre a execução física das ações orçamentárias e os resultados de avaliação e monitoramento de políticas públicas e programas de Governo, em observância ao disposto no art. 165, § 16, da Constituição; e

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3166
    2254

    IV - indicar a localização geográfica da despesa no nível mais detalhado possível, por meio do subtítulo, sem prejuízo da utilização de outras formas de regionalização do gasto, com fundamento no § 2º, in fine.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3167
    2255

    § 1º O controle de custos de que trata o inciso II do caput será orientado para a avaliação da relação entre a despesa pública e os resultados dela decorrentes, de forma a favorecer a eficiência na alocação dos recursos e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3168
    2256

    § 2º Os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, ou equivalentes, e as respectivas unidades orçamentárias são responsáveis pelas informações que comprovem a observância ao disposto nos incisos II, III e IV do caput na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2027 e pela regionalização da despesa, quando couber, nos sistemas de acompanhamento da execução orçamentária e financeira.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3169
    2257

    § 3º Para fins da excepcionalização prevista no art. 3º, § 2º, inciso IV, da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, somente serão consideradas as despesas consignadas em unidades orçamentárias ou categorias de programação que se destinem exclusivamente às instituições de que trata o referido inciso.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3170
    2258

    § 4º Para fins do disposto no art. 8º, parágrafo único, e no art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a mera vinculação de receitas não torna obrigatória a despesa custeada com os recursos arrecadados e não cria a obrigatoriedade de sua programação.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3171
    2259

    Art. 17. Os órgãos e as entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento deverão disponibilizar informações atualizadas referentes aos seus contratos no Portal Nacional de Contratações Públicas, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e às diversas modalidades de transferências operacionalizadas no Transferegov.br, inclusive com o georreferenciamento das obras e a identificação das categorias de programação e fontes de recursos, observadas as normas estabelecidas pelo Poder Executivo federal.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3172
    2260

    § 1º Nos casos em que o instrumento de transferência ainda não for operacionalizado no Transferegov.br, o Poder Executivo deverá estabelecer condições e prazos para a transferência eletrônica dos respectivos dados para a referida plataforma.

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