Texto Participativo 2
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2241
I - em relação a cada categoria de programação do projeto de lei original, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos realizados pelo Congresso Nacional; e
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II - as novas categorias de programação com as respectivas denominações e valores.
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2243
§ 1º As categorias de programação modificadas ou incluídas pelo Congresso Nacional por meio de emendas deverão ser detalhadas com as informações a que se refere o art. 165, § 1º, inciso II, alínea “e”.
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2244
§ 2º No caso de veto de dotações da Lei Orçamentária de 2027, o Poder Executivo federal terá o prazo de trinta dias, contado da data de publicação da referida Lei, para reprodução dos vetos, constantes da respectiva mensagem presidencial, nos anexos de que trata o art. 9º, caput, inciso III, alínea “b”, e inciso V.
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2245
§ 3º As informações de que trata o caput poderão compreender aquelas que tenham sido encaminhadas pelo Poder Executivo federal com base no disposto no art. 14, § 2º.
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CAPÍTULO IV
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2247
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO
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2248
Seção I
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Das diretrizes gerais
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Art. 16. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2027 e nos créditos adicionais e a sua execução deverão: