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Texto Participativo 2

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3283
    2371

    § 1º O montante de despesas condicionadas na forma prevista no caput será equivalente à estimativa de ampliação do limite individualizado de despesas primárias do Poder Executivo federal, para o exercício financeiro de 2027.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3284
    2372

    § 2º As despesas condicionadas de que trata este artigo deverão ser evidenciadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2027 e na respectiva Lei e não serão consideradas para fins de demonstração da compatibilidade com o limite individualizado de despesas primárias correspondente.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3285
    2373

    Art. 24. Durante a apreciação do Projeto de Lei Orçamentária de 2027 ou de crédito adicional, as receitas encaminhadas no referido Projeto e as despesas de que trata o art. 7º, § 4º, inciso II, alínea “a”, somente poderão ter a sua projeção alterada pelo Congresso Nacional se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3286
    2374

    Art. 25. (EXCLUÍDO) Observado o disposto no art. 16-C da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, as despesas relativas ao FEFC não ultrapassarão o total autorizado para o exercício de 2024.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3287
    2375

    Art. 26. As medidas de ajuste fiscal de que tratam o art. 6º e o art. 8º, caput, da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, somente serão adotadas após a apuração da ocorrência das hipóteses previstas nos referidos dispositivos, e não se aplicarão à elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2027.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3288
    2376
    Art. 27. (VETADO)
  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3289
    2377
    Na elaboração e execução dos Orçamentos de 2027, a União priorizará e poderá excepcionar as proporcionalidades padronizadas de alocação em programas federais de infraestrutura urbana e social — inclusive habitação de interesse social (Minha Casa, Minha Vida), saneamento, mobilidade, saúde e educação — para atendimento de municípios ou regiões impactados por empreendimentos estruturantes de grande porte, com incremento populacional temporário ou permanente que gere demanda extraordinária por serviços públicos e moradia.
  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3290
    2378
    § 1º (VETADO)
  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3291
    2379
    O enquadramento de que trata o caput será realizado por ato do Poder Executivo federal, com base em critérios objetivos que considerem, entre outros:
  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3292
    2380
    I - - (VETADO)

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