Texto Participativo 2
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651
III - definição do objeto e da finalidade da realização da despesa; e
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652
IV - forma e elementos pormenorizados para a prestação de contas.
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653
Art. 145. As disposições deste Capítulo aplicam-se às proposições decorrentes do disposto no art. 21, caput, incisos XIII e XIV, da Constituição.
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654
Art. 146. Na estimativa das receitas e na fixação das despesas do Projeto de Lei Orçamentária de 2027 e da respectiva Lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de emenda à Constituição, projetos de lei e medidas provisórias em tramitação no Congresso Nacional.
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655
§ 1º Se estimada a receita na forma prevista neste artigo, serão identificadas:
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I - no Projeto de Lei Orçamentária de 2027, as variações esperadas nas receitas em decorrência de cada proposição e de seus dispositivos; e
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657
II - no Projeto de Lei Orçamentária de 2027 e na respectiva Lei, as receitas e as despesas condicionadas à aprovação das proposições, por meio da utilização de grupo de fontes de recursos que as caracterize.
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§ 2º O disposto no caput e no § 1º aplica-se às propostas de modificação do Projeto de Lei Orçamentária de 2027 encaminhadas ao Congresso Nacional na forma prevista no art. 166, § 5º, da Constituição.
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§ 3º O relatório de avaliação de receitas e despesas primárias de que trata o art. 73, §§ 4º e 5º, considerará somente a legislação vigente para fins de projeções de arrecadação no exercício financeiro.
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§ 4º Aprovadas as proposições, a reclassificação do grupo de fontes de recursos a que se refere o inciso II do § 1º deverá ocorrer até o encerramento do exercício financeiro, ou quando se fizer necessária à execução da despesa, sem prejuízo da possibilidade das trocas de fontes de recursos, nos termos do disposto nesta Lei.