Texto Participativo 2
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Art. 147. As proposições legislativas que vinculem receitas a despesas, órgãos ou fundos deverão conter cláusula de vigência da vinculação de, no máximo, cinco anos.
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662
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à:
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663
I - vinculação de taxas pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços ou pelo exercício do poder de polícia; e
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664
II - alteração de vinculação de receitas quando resultar em vinculação menos restritiva.
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Art. 148. A proposta de criação ou de alteração de tributos de natureza vinculada será acompanhada da demonstração, devidamente justificada, de sua necessidade para oferecimento dos serviços públicos ao contribuinte ou para exercício do poder de polícia sobre a atividade do sujeito passivo.
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Art. 149. As proposições legislativas que concedam, renovem ou ampliem benefícios tributários deverão:
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667
I - conter cláusula de vigência do benefício de, no máximo, cinco anos;
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668
II - estar acompanhadas de metas e objetivos, preferencialmente quantitativos; e
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III - designar órgão responsável pelo acompanhamento e pela avaliação do benefício quanto à consecução das metas e dos objetivos estabelecidos.
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§ 1º O órgão a que se refere o inciso III do caput definirá indicadores para acompanhamento das metas e dos objetivos e dará publicidade a suas avaliações.