Texto Participativo 2
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1411
§ 7º O decreto de limitação de empenho e movimentação financeira, ou de restabelecimento desses limites, ou que amplie os cronogramas ou os limites de pagamento na condição prevista no art. 72, § 4º, editado nas hipóteses previstas no art. 9º, caput, e § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e nos § 4º, § 5º e § 6º deste artigo, conterá as informações de que trata o art. 72, § 1º, desta Lei.
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1412
§ 8º O relatório a que se refere o § 4º será elaborado e divulgado em sítio eletrônico ainda que não indique a necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira ou sua reversão, sem prejuízo do disposto no inciso II do § 18.
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1413
§ 9º O Poder Executivo federal prestará informações adicionais necessárias à apreciação do relatório de que trata o § 4º deste artigo, no prazo de cinco dias úteis, contado da data de recebimento do requerimento da Comissão Mista a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição.
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§ 10. Os órgãos setoriais de planejamento e orçamento, ou equivalentes, manterão atualizado, em seu sítio eletrônico, demonstrativo por unidade orçamentária, com o total das dotações orçamentárias destinadas a despesas primárias submetidas a controle de fluxo financeiro e os correspondentes limites de empenho e movimentação financeira.
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§ 11. Os atos necessários à reversão da limitação de empenho e movimentação financeira serão publicados no prazo de:
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I - trinta dias após o encerramento de cada bimestre, quando a reversão estiver fundamentada no relatório a que se refere o § 4º; ou
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II - sete dias úteis após o encaminhamento ao Congresso Nacional do relatório extemporâneo previsto no § 5º.
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§ 12. Observados os limites de empenho e movimentação financeira estabelecidos na forma prevista neste artigo e no art. 72, os órgãos e as unidades executoras, ao assumirem compromissos financeiros, não deixarão de atender às despesas essenciais e inadiáveis, aos compromissos assumidos no âmbito de parcerias público-privadas e ao disposto no art. 4º.
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§ 13. Assegurado o montante necessário à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde e na manutenção e desenvolvimento do ensino, a distribuição da limitação de empenho e movimentação financeira, ou de sua reversão, entre os órgãos orçamentários do Poder Executivo federal observará a conveniência, a oportunidade e as necessidades de execução e o critério estabelecido no § 12 deste artigo.
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§ 14. A limitação de empenho e movimentação financeira de cada órgão orçamentário será distribuída entre suas unidades orçamentárias e programações no prazo previsto no § 15 ou, por remanejamento posterior, a qualquer tempo, e observará os critérios estabelecidos no § 13.