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Texto Participativo 2

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3680
    1421

    § 15. Os órgãos orçamentários, situados no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, detalharão no Siop, com transmissão ao Siafi, até quinze dias após o prazo previsto no § 4º, as dotações indisponíveis para empenho por unidade orçamentária e programação referentes aos bloqueios realizados na forma prevista no art. 71 e à limitação de empenho, exceto quanto à indisponibilização incidente sobre dotações ou programações incluídas ou acrescidas por emendas parlamentares, que deverá observar procedimentos e prazos constantes do ato de que trata o art. 82.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3681
    1422

    § 16. Os limites de empenho e movimentação financeira referentes às programações classificadas com identificador de RP constante do art. 7º, § 4º, inciso II, alínea “d”, poderão ser reduzidos até a proporção da limitação aplicável ao conjunto das demais despesas primárias discricionárias do Poder Executivo federal, conforme o disposto no art. 166, § 18, da Constituição e no art. 12 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, observado o art. 166, § 19, da Constituição, considerando-se os saldos não empenhados das emendas por autor.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3682
    1423

    § 17. Não serão objeto de limitação orçamentária e financeira, na forma prevista no art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as despesas:

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3683
    1424

    I - relativas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT, ressalvado o disposto no art. 11, § 2º, da Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007; e

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3684
    1425

    II - não sujeitas aos limites individualizados de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3685
    1426

    § 18. Durante a execução provisória das programações constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2027, de que trata o art. 74:

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3686
    1427

    I - não se aplica a limitação de empenho e movimentação financeira a que se refere este artigo, hipótese em que deverá ser observado, até a publicação da Lei Orçamentária de 2027, o disposto no art. 74; e

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3687
    1428

    II - são facultadas ao Poder Executivo federal a elaboração e a divulgação do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias a que se refere o § 4º.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3688
    1429

    § 19. O disposto no art. 72, § 4º a § 19, também se aplica ao contexto de limitação orçamentária e financeira de que trata este artigo e de outras regras fiscais vigentes aplicáveis.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3689
    1430

    Seção IX

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