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Texto Participativo 2

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3700
    1441

    VIII - ações e serviços públicos de saúde classificadas com o IU 6;

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3701
    1442

    IX - realização de eleições e continuidade da implementação do sistema de automação de identificação biométrica de eleitores pela Justiça Eleitoral;

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3702
    1443

    X - despesas custeadas com receitas próprias, de convênios ou de doações;

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3703
    1444

    XI - formação de estoques públicos vinculados ao programa de garantia de preços mínimos;

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3704
    1445

    XII - integralização de cotas pela União em fundo privado com o objetivo de custear e gerir poupança de incentivo à permanência e conclusão escolar para estudantes do ensino médio;

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3705
    1446

    XIII - despesas do Novo PAC, classificadas com RP 3, até o limite de um doze avos do montante total das referidas despesas alocadas para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária de 2027, multiplicado pelo número de meses decorridos, total ou parcialmente, até a data de publicação da respectiva Lei;

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3706
    1447

    XIV - outras despesas de capital referentes a projetos, obras ou empreendimentos em andamento cuja paralisação possa causar prejuízo ou aumento de custos para a administração pública, até o limite de um doze avos do montante total das outras despesas de capital alocadas no âmbito de cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária de 2027, multiplicado pelo número de meses decorridos, total ou parcialmente, até a data de publicação da respectiva Lei; e

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3707
    1448

    XV - outras despesas de custeio essenciais ao funcionamento da administração e de caráter inadiável não autorizadas nos incisos I a XIII, até o limite de um doze avos do valor previsto para outras despesas correntes no âmbito de cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária de 2027 multiplicado pelo número de meses decorridos, total ou parcialmente, até a data de publicação da respectiva Lei.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3708
    1449

    § 1º Será considerada antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2027 a utilização dos recursos autorizada por este artigo.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/3709
    1450

    § 2º (MODIFICADO) Para o cálculo dos limites a que se referem os incisos XIII, XIV e XV do caput, serão deduzidas as despesas abrangidas pelos incisos que os antecederem.

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