Texto Participativo 2
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1441
VIII - ações e serviços públicos de saúde classificadas com o IU 6;
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IX - realização de eleições e continuidade da implementação do sistema de automação de identificação biométrica de eleitores pela Justiça Eleitoral;
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X - despesas custeadas com receitas próprias, de convênios ou de doações;
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XI - formação de estoques públicos vinculados ao programa de garantia de preços mínimos;
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XII - integralização de cotas pela União em fundo privado com o objetivo de custear e gerir poupança de incentivo à permanência e conclusão escolar para estudantes do ensino médio;
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XIII - despesas do Novo PAC, classificadas com RP 3, até o limite de um doze avos do montante total das referidas despesas alocadas para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária de 2027, multiplicado pelo número de meses decorridos, total ou parcialmente, até a data de publicação da respectiva Lei;
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XIV - outras despesas de capital referentes a projetos, obras ou empreendimentos em andamento cuja paralisação possa causar prejuízo ou aumento de custos para a administração pública, até o limite de um doze avos do montante total das outras despesas de capital alocadas no âmbito de cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária de 2027, multiplicado pelo número de meses decorridos, total ou parcialmente, até a data de publicação da respectiva Lei; e
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XV - outras despesas de custeio essenciais ao funcionamento da administração e de caráter inadiável não autorizadas nos incisos I a XIII, até o limite de um doze avos do valor previsto para outras despesas correntes no âmbito de cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária de 2027 multiplicado pelo número de meses decorridos, total ou parcialmente, até a data de publicação da respectiva Lei.
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§ 1º Será considerada antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2027 a utilização dos recursos autorizada por este artigo.
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§ 2º (MODIFICADO) Para o cálculo dos limites a que se referem os incisos XIII, XIV e XV do caput, serão deduzidas as despesas abrangidas pelos incisos que os antecederem.