Texto Participativo 2
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1771
Art. 39. Até sessenta dias após a descentralização de que trata o art. 38, as unidades gestoras do Poder Judiciário discriminarão no Siafi a relação dos precatórios relativos aos créditos orçamentários a elas descentralizados de acordo com o disposto no referido artigo, na qual especificarão a ordem cronológica dos pagamentos, os valores a serem pagos e o órgão ou a entidade em que se originou o débito.
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1772
§ 1º As unidades gestoras do Poder Judiciário deverão discriminar no Siafi a relação das requisições relativas a sentenças de pequeno valor e o órgão ou a entidade em que se originou o débito, no prazo de sessenta dias, contado da data de sua autuação no Tribunal.
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1773
§ 2º A discriminação das informações de que tratam o caput e o § 1º pelas unidades gestoras do Poder Judiciário poderá ser realizada em sistema próprio dessas unidades, com posterior registro no Siafi por interoperabilidade e integração.
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1774
Art. 40. O Poder Judiciário disponibilizará mensalmente, de forma consolidada por órgão orçamentário, à Advocacia-Geral da União, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ao Ministério do Planejamento e Orçamento e ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a relação dos precatórios e das requisições de pequeno valor autuados e pagos, consideradas as informações especificadas no art. 34, caput, com as adaptações necessárias.
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1775
Parágrafo único. No caso do Ministério do Planejamento e Orçamento, a relação de que trata o caput deverá ser disponibilizada sem qualquer dado que possibilite a identificação direta dos destinatários dos requisitórios.
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1776
Art. 41. (MODIFICADO) Para o pagamento dos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal no exercício financeiro de 2027, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.
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1777
§ 1º (MODIFICADO) Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.
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1778
§ 2º (MODIFICADO) Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.
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1779
§ 3º (MODIFICADO) Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
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1780
§ 4º O disposto nos § 1º, § 2º e § 3º deste artigo aplica-se, no que couber, aos precatórios parcelados nos termos do disposto no art. 100, § 20, da Constituição e no art. 4º da Emenda Constitucional nº 114, de 16 de dezembro de 2021.