Texto Participativo 2
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411
Art. 115. As transferências previstas neste Capítulo, exceto aquelas a que se refere o art. 108, serão classificadas, obrigatoriamente, nos elementos de despesa “41 - Contribuições”, “42 - Auxílio” ou “43 - Subvenções Sociais”, conforme o caso.
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Art. 116. Os valores mínimos para as transferências previstas neste Capítulo serão estabelecidos em ato do Poder Executivo federal.
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Parágrafo único. (VETADO) -
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O regulamento específico a que se refere o inciso XXVI do art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, não poderá estabelecer como valor mínimo, para celebração de convênios e de contrato de repasses, montante superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para execução de obras e a R$ 100.000,00 (cem mil reais) para demais objetos. -
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CAPÍTULO VI
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DA DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL
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Art. 117. A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada da União não poderá superar a variação acumulada:
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418
I - do Índice Geral de Preços do Mercado – IGP-M, no período compreendido entre a data de emissão dos títulos que a compõem e o fim do exercício de 2019; e
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II - do IPCA, a partir do exercício de 2020.
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Art. 118. Os valores do refinanciamento da dívida pública federal serão incluídos na Lei Orçamentária de 2027 e nos créditos adicionais separadamente das demais receitas de operações de crédito e despesas com amortização da dívida, em conformidade com o disposto nos art. 5º, § 2º, e art. 52, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, devendo as dotações destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária constar de programação específica.