Pular para o conteúdo principal

Configurações de cookies

Usamos cookies para garantir as funcionalidades básicas do site e melhorar a sua experiência on-line. Você pode configurar e aceitar o uso dos cookies e modificar suas opções de consentimento, a qualquer momento.

Essencial

Preferências

Análises e estatísticas

Marketing

Texto Participativo 2

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4673
    391

    Art. 112. As transferências financeiras para órgãos e entidades, públicas e privadas, serão realizadas preferencialmente por intermédio de instituições e agências financeiras oficiais que, na impossibilidade de atuação do órgão concedente, poderão atuar como mandatárias da União para execução e supervisão, e a nota de empenho deve ser emitida até a data da assinatura do acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4674
    392

    § 1º As despesas administrativas decorrentes, direta ou indiretamente, das transferências previstas no caput poderão constar de categoria de programação específica ou correr à conta das dotações destinadas às respectivas transferências, podendo ser deduzidas do valor atribuído ao beneficiário.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4675
    393

    § 2º Os valores relativos à tarifa de serviços da mandatária, correspondentes aos serviços destinados à operacionalização da execução dos projetos e das atividades estabelecidos nos instrumentos pactuados, para fins de cálculo e apropriações contábeis dos valores transferidos, compõem o valor da transferência da União.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4676
    394

    § 3º As despesas administrativas decorrentes, direta ou indiretamente, das transferências previstas no caput correrão à conta:

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4677
    395

    I - prioritariamente, de dotações destinadas às respectivas transferências, ainda que as despesas administrativas sejam realizadas em outra localização geográfica; ou

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4678
    396

    II - de categoria de programação específica.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4679
    397

    § 4º A prerrogativa estabelecida no § 3º, referente às despesas administrativas relacionadas às ações de fiscalização, é extensiva a outros órgãos ou entidades da administração pública federal com os quais o concedente ou o contratante venha a firmar parceria com esse objetivo.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4680
    398

    § 5º Os valores relativos à tarifa de serviços da mandatária:

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4681
    399

    I - compensarão os custos decorrentes das atividades necessárias à celebração e à operacionalização dos instrumentos pactuados; e

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4682
    400

    II - serão deduzidos do valor total a ser transferido ao ente ou entidade beneficiário, conforme cláusula prevista no instrumento de celebração correspondente, quando se tratar de dotação ou programação incluída ou acrescida por emenda de que trata o art. 166, § 11 ou § 12, da Constituição, e não ultrapassarão o limite de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento).

Confirmar

É necessário fazer login

Senha muito curta.