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Texto Participativo 2

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4653
    371
    Art. 105. (VETADO)
  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4654
    372
    Os tetos para transferências de recursos para média e alta complexidade e para atenção primária serão majorados durante o exercício financeiro mediante comprovação de demanda reprimida do ente beneficiário.
  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4655
    373

    Art. 106. Regulamento do Ministério da Saúde disciplinará registro de produção para as programações previstas nas portarias de que tratam o § 6º do art. 2º e o § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, e estabelecerá até 30% (trinta por cento) de limite para aplicação dos recursos provenientes das emendas parlamentares coletivas na remuneração direta de ações e procedimentos vinculados a linhas estruturantes e prioritárias ou de interesse nacional e regional.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4656
    374

    Art. 107. As transferências no âmbito do SUS destinadas à aquisição de veículo para transporte sanitário eletivo na rede de atenção à saúde, incluindo ambulâncias fluviais, serão regulamentadas pelo Ministério da Saúde.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4657
    375

    Subseção III

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4658
    376

    Das demais transferências

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4659
    377

    Art. 108. Observadas as modalidades de aplicação a que se refere o art. 7º, § 6º, inciso III, e § 7º, as transferências de recursos aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos consórcios públicos em decorrência de delegação para a execução de ações de responsabilidade exclusiva da União, especialmente nos casos que impliquem preservação de bens públicos federais ou acréscimo nos valores desses bens, não configuram transferências voluntárias.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4660
    378

    Parágrafo único. As transferências de recursos de que trata o caput observará o disposto na Subseção I, sendo facultativa a previsão de contrapartida no convênio ou instrumento congênere.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4661
    379

    Subseção IV

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4662
    380

    Disposições gerais

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Senha muito curta.