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Texto Participativo 2

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4643
    361

    Art. 101. A execução orçamentária e financeira das transferências voluntárias da União cujas programações não identifiquem nominalmente a localidade beneficiada, inclusive aquelas destinadas genericamente a Estado, fica condicionada à prévia divulgação em sítio eletrônico, pelo concedente, dos critérios de distribuição dos recursos, considerados os indicadores socioeconômicos da população beneficiada pela política pública, devendo-se demonstrar o cumprimento do disposto no art. 97, § 5º.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4644
    362

    Art. 102. O regime simplificado de que trata o art. 184-A da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, aplica-se a todos os convênios, contratos de repasse e instrumentos congêneres vigentes, celebrados a partir da data de entrada em vigor da referida Lei.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4645
    363

    Parágrafo único. Para fins de aplicação do regime simplificado aos convênios, contratos de repasse e instrumentos congêneres celebrados anteriormente à data de publicação da Lei nº 14.770, de 22 de dezembro de 2023, caberá ao concedente formalizar termo aditivo para aplicação do referido regime ao instrumento.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4646
    364

    Subseção II

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4647
    365

    Das transferências ao Sistema Único de Saúde

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4648
    366

    Art. 103. Para a transferência de recursos no âmbito do SUS, inclusive aquela efetivada por meio de convênios ou instrumentos congêneres, não será exigida contrapartida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4649
    367

    Art. 104. Nas indicações dos beneficiários para a execução das programações incluídas ou acrescidas por emendas parlamentares, destinadas a ações de custeio no âmbito da saúde, o Poder Executivo deverá disponibilizar funcionalidade que permita a vinculação de sua execução à entidade beneficiária segundo respectivo número do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES, considerando os seguintes instrumentos:

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4650
    368
    I - - (VETADO)
  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4651
    369
    Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento – SIOP, para as emendas individuais (RP 6); e
  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4652
    370

    II - Ambiente Parlamentar Saúde, para as emendas de bancada e de comissão (RP 7 e RP 8).

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