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Texto Participativo 2

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4663
    381

    Art. 109. É vedada a transferência de recursos para obras e serviços de engenharia que não atendam ao disposto na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4664
    382

    Seção III

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4665
    383

    Disposições gerais

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4666
    384

    Art. 110. Os convênios e contratos de repasse decorrentes de transferências voluntárias da União destinados à execução de obras e serviços poderão ser realizados por execução direta, desde que o convenente disponha de estrutura técnica, equipamentos adequados e pessoal qualificado para a execução do objeto pactuado.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4667
    385

    § 1º Nas execuções diretas de recuperação funcional de pavimento, comprovado o atendimento aos requisitos estabelecidos no caput, o valor global do instrumento poderá ser integralmente destinado à aquisição de insumos necessários ao cumprimento da funcionalidade do objeto pactuado.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4668
    386

    § 2º Nos convênios e contratos de repasse em que o contrato licitado se enquadre no disposto no Capítulo XI, art. 147, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, caberá à Administração decidir sobre a continuidade ou a retomada da obra ou do serviço por execução direta.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4669
    387

    § 3º Aplicam-se, no que couber, as disposições deste artigo aos convênios e contratos de repasse celebrados em exercícios anteriores.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4670
    388

    Art. 111. As entidades públicas e privadas que recebam transferências de recursos públicos a qualquer título estarão submetidas à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento das respectivas metas e objetivos.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4671
    389

    § 1º O Poder Executivo federal adotará providências com vistas ao registro e à divulgação, inclusive por meio eletrônico, das informações relativas às prestações de contas das transferências de que trata este Capítulo.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4672
    390

    § 2º Na aceitação do projeto e no acompanhamento da execução da obra, o órgão concedente ou a sua mandatária deverá considerar a observância aos elementos técnicos de acessibilidade, conforme normas vigentes.

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