Texto Participativo 2
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§ 6º Eventual excedente da tarifa de serviços da mandatária em relação ao limite de que trata o inciso II do § 5º correrá à conta de dotação orçamentária do órgão concedente.
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§ 7º No caso de execução descentralizada de programações orçamentárias sem a utilização de mandatária, fica autorizada a dedução de:
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I - até 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) do valor a ser transferido, com o fim de custear os serviços necessários à sua execução e fiscalização dos instrumentos, exceto no caso de transferências fundo a fundo; e
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II - até 0,5% (cinco décimos por cento) nas transferências especiais.
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Art. 113. No Projeto de Lei Orçamentária de 2027 e na respectiva Lei, os recursos destinados aos investimentos programados no Plano de Ações Articuladas – PAR deverão priorizar a conclusão dos projetos em andamento com vistas a promover a funcionalidade e a efetividade da infraestrutura instalada.
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Art. 114. Os pagamentos à conta de recursos recebidos da União abrangidos pela Seção I e pela Seção II estão sujeitos à identificação, por CPF ou CNPJ, do beneficiário final da despesa.
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§ 1º Toda movimentação de recursos de que trata este artigo, por parte de convenentes ou executores, somente será realizada se atendidos os seguintes preceitos:
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I - movimentação mediante conta bancária específica para cada instrumento jurídico celebrado; e
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II - desembolsos por meio de documento bancário, com crédito na conta bancária de titularidade do fornecedor ou do prestador de serviços, ressalvado o disposto no § 2º.
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§ 2º Ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade concedente poderá autorizar, mediante justificativa, o pagamento em espécie a fornecedores e prestadores de serviços, considerada a regulamentação em vigor.