Texto Participativo 2
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§ 1º Para fins do disposto no caput, entende-se por refinanciamento o pagamento do principal da dívida pública federal, acrescido da atualização monetária, realizado com recursos provenientes da emissão de títulos.
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§ 2º (VETADO) -
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As dotações relativas ao refinanciamento da dívida pública mobiliária federal, interna e externa, serão discriminadas na Lei Orçamentária de 2027 e nos créditos adicionais em categorias de programação distintas, classificadas como amortização da dívida (GND 6): -
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I - - (VETADO) -
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o montante da Atualização Monetária do Refinanciamento da Dívida Mobiliária Federal; e -
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II - - (VETADO) -
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o montante do Principal Refinanciamento da Dívida Mobiliária Federal. -
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Art. 119. Será consignada, na Lei Orçamentária de 2027 e nos créditos adicionais, estimativa de receita decorrente da emissão de títulos da dívida pública federal para atender, estritamente, a despesas com:
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I - o refinanciamento, os juros e outros encargos da dívida, interna e externa, de responsabilidade direta ou indireta da União, inclusive a assumida nos termos de resolução do Senado Federal;
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II - o aumento do capital de empresas e sociedades em que a União detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e que não estejam incluídas no programa de desestatização; e