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Texto Participativo 2

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/5345
    351

    4. realização de nova licitação ou celebração de novo contrato;

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/5346
    352

    f) empregos diretos e indiretos perdidos em razão da paralisação; e

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/5347
    353

    g) custo de oportunidade do capital durante o período de paralisação.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/5348
    354

    § 1º As razões a que se refere o inciso II do caput serão encaminhadas ao Congresso Nacional, por escrito, pelos titulares dos órgãos e das entidades, nos seguintes prazos:

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/5349
    355

    I - para as obras e os serviços constantes da relação de que trata o art. 152, caput, inciso I, no prazo a que se refere o art. 10;

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/5350
    356

    II - para as obras e os serviços constantes da relação de que trata o art. 152, caput, inciso II, no prazo de quinze dias, contado da data de publicação do acórdão do Tribunal de Contas da União que aprove a forma final da referida relação; e

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/5351
    357

    III - para as informações encaminhadas na forma prevista no art. 155, no prazo de quinze dias, contado da data de recebimento da decisão monocrática ou da publicação do acórdão a que se refere o art. 150, § 7º.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/5352
    358

    § 2º A omissão na prestação das informações, na forma e nos prazos previstos no § 1º, não prejudicará as decisões da Comissão Mista a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição, e do Congresso Nacional, nem retardará a contagem dos prazos de tramitação e deliberação.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4641
    359

    § 3º A vedação à celebração de instrumentos ou entrega de bens com base em critérios de porte populacional, instituída por legislação infralegal ou normativa setorial, não se aplica às doações de bens móveis disciplinadas neste artigo, prevalecendo, para essa finalidade, o princípio da universalidade do acesso às políticas públicas.

  • /processes/pldo2027/f/97/paragraphs/4642
    360

    Art. 100. As transferências voluntárias ou decorrentes de dotações ou programações incluídas ou acrescidas na Lei Orçamentária de 2027 por emendas poderão ser utilizadas para pagamento de despesas relativas à elaboração de estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental, à elaboração de anteprojetos e projetos básicos e executivos e ao licenciamento ambiental.

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